
Juiz do caso “considerou a negativa discriminatória e uma violação à legislação de inclusão”. Escola alegou falta de estrutura para atender o aluno. Caso está em segredo de Justiça e o nome da instituição não foi informado.
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Uma escola particular foi condenada a pagar R$ 67,2 mil em indenização por danos morais após recusar a matrícula de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, que cabe recurso, foi concedida nesta semana pela 1ª Vara da comarca de Barra Velha, no Litoral Norte de Santa Catarina.
Na sentença, o juiz do caso “considerou a negativa discriminatória e uma violação à legislação de inclusão, causando sofrimento à família da criança”. O caso está em segredo de Justiça e o nome da instituição não foi informado.
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No processo, a escola alegou falta de estrutura para atender o aluno e pediu documentação médica detalhada antes de decidir sobre a matrícula. No entanto, a sentença destacou que a escola não tomou medidas para viabilizar a inclusão da criança, preferindo afastar sua responsabilidade em vez de buscar as adaptações necessárias.
A legislação brasileira estabelece que a educação inclusiva é um direito garantido para pessoas com deficiência:
A Lei Brasileira de Inclusão e a Lei n. 12.764/2012, que trata dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecem que as escolas devem fornecer suporte adequado, proibindo cobranças extras ou exigências médicas indevidas para a matrícula.
Na sentença, o juiz afirmou ainda que “a recusa em matricular um aluno com TEA, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família”.
A escola foi condenada a pagar a indenização a criança e aos pais, levando em consideração o impacto emocional e psicológico sofrido.
O valor também tem caráter pedagógico, para desestimular práticas de exclusão no ambiente escolar.
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