Justiça eleitoral barra candidatura à reeleição do prefeito de Itaguaí, Dr. Rubão


Juíza entendeu que, em caso de vitória, ele exerceria o terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição. Dr. Rubão assumiu a prefeitura em 2020, depois do impeachment do então prefeito e do vice, e foi reeleito nas eleições daquele ano. Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (Podemos)
Reprodução
A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura à reeleição do prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (Podemos).
A juíza Bianca Paes Noto, da 105ª Zona Eleitoral, entendeu que, em caso de vitória, Dr. Rubão exerceria o terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.
Em 2020, Dr. Rubão exercia o cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Itaguaí. Em 10 de julho daquele ano, assumiu o cargo de prefeito depois do impeachment do então prefeito, Carlo Busatto Júnior, o Charlinho, e seu vice, Abeilard Goulart.
Na eleição municipal daquele ano, Dr. Rubão foi reeleito prefeito de Itaguaí.
A defesa de Dr. Rubão alegou que, em julho de 2020, ele assumiu o cargo de prefeito interinamente em razão de cumprimento do dever constitucional de substituir o titular do Poder Executivo, e que por isso a vitória dele naquele ano não deveria ser considerada como reeleição.
A juíza, no entanto, discordou da tese, lembrando que o afastamento do então prefeito foi feito após procedimento instaurado na Câmara de Itaguaí, em procedimento presidido por Dr. Rubão.
“A aceitação da referida tese significaria verdadeira afronta ao anteriormente explanado princípio republicano de alternância de poder”, ressaltou.
Outro lado
A assessoria da campanha de Dr. Rubão divulgou a seguinte nota:
“A Coligação “Por uma Itaguaí Ainda Melhor” recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza para a prefeitura de Itaguaí nas eleições de 2024. O indeferimento baseou-se na alegação de que Rubem estaria buscando um terceiro mandato consecutivo, violando o artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que ele teria assumido temporariamente a chefia do Executivo em 2020.
O recurso defende que a assunção de Rubem à prefeitura, naquele ano, ocorreu de forma interina, como presidente da Câmara Municipal, e não deve ser considerada um mandato pleno. A peça argumenta que, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidaram o entendimento de que a mera substituição temporária não caracteriza o exercício de mandato para fins de inelegibilidade.
Citando casos como o de Geraldo Alckmin e a decisão recente sobre o prefeito de Cachoeira dos Índios (PB), o recurso sustenta que Rubem Vieira não exercia dois mandatos consecutivos e, portanto, sua candidatura em 2024 estaria em conformidade com a Constituição. Além disso, o recurso pede a concessão de efeito suspensivo para que Rubem possa continuar em campanha enquanto a decisão é analisada”.
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